Resolução SE 3, de 18-01-2013
Dispõe sobre mecanismos de
apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas
pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo.
O Secretário da Educação, considerando:
O compromisso desta Pasta de reduzir a desigualdade de desempenho
educacional existente em unidades escolares que apresentam condições
operacionais adversas;
A relevância da adoção de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da
escola, para atender a esse compromisso;
A necessidade de se desenvolver ensino que propicie significativa
aprendizagem para os alunos;
A importância que a implementação de uma metodologia de trabalho,
adequada às ações didático-pedagógicas, representa para as escolas no
enfrentamento de suas vulnerabilidades operacionais;
Resolve:
Artigo 1º - Ficam disponibilizados às escolas da rede pública
estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio à gestão
pedagógica, necessários a uma organização escolar centrada no desenvolvimento
de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno, nos termos da presente
resolução.
Parágrafo único – A implementação de mecanismos de apoio à gestão
pedagógica da escola, de que trata a presente resolução, dar-se-á, em 2013, em
todas as escolas consideradas prioritárias e nas Escolas de Tempo Integral –
ETIs.
Artigo 2º - Os mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola
deverão apresentar uma abordagem metodológica que busque reverter a
desigualdade de ensino e de aprendizagem diagnosticada, pautando-se na necessidade de procedimentos didático-pedagógicos
diferenciados, imprescindíveis à implementação de ações a serem desenvolvidas
por profissionais em funções de coordenação pedagógica.
Artigo 3º - A gestão pedagógica nas unidades escolares desenvolver-se-á
por ações e esforços protagonizados pelos integrantes dos postos de trabalho de Professor
Coordenador que compõem o núcleo gestor da escola, organizada, na seguinte
conformidade:
I – 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica no
ensino fundamental e médio;
II – 1 (um) Professor Coordenador para os anos iniciais do ensino
fundamental;
III - 1 (um) Professor Coordenador para os anos finais do ensino
fundamental; e
IV – 1 (um) Professor Coordenador para o ensino médio.
Artigo 4º – A função de Professor Coordenador deverá ser exercida
organicamente articulada, implicando a aceitação, pela unidade escolar, da atuação concomitante
dos profissionais que integram seu núcleo gestor, organizada na seguinte conformidade:
I - escolas que mantêm, com exclusividade, os anos iniciais do ensino
fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador;
II - escolas que mantêm, com exclusividade, os anos finais do ensino
fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à gestão
pedagógica e com 1(um) Professor Coordenador dos anos finais do ensino
fundamental;
III - escolas que mantêm, com exclusividade, as séries do ensino médio
poderão contar com 1(um) Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica e com 1 (um)
Professor Coordenador das séries do ensino médio;
IV - escolas que mantêm, com exclusividade, os anos iniciais e finais
do ensino fundamental poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio
à gestão pedagógica; com 1 (um) Professor Coordenador nos anos iniciais do ensino fundamental e com 1
(um) Professor Coordenador dos anos finais;
V - escolas que mantêm os anos iniciais e finais do ensino fundamental
e o ensino médio poderão contar com 1 (um) Professor Coordenador de apoio à
gestão pedagógica da escola; 1 (um) Professor Coordenador para os anos iniciais
do ensino fundamental; 1 (um) Professor Coordenador para os anos finais do ensino fundamental
e 1 (um) Professor Coordenador para as séries do ensino médio.
Artigo 5º - Constituem-se atributos necessários ao docente no
exercício de Professor Coordenador:
I - apresentar competência como gestor pedagógico, sendo capaz de
planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de
gestores, professores e alunos;
II - ter dinamismo, espírito de liderança e saber se relacionar com os
demais profissionais da escola, de forma cordial e organizada;
III - saber trabalhar em equipe como parceiro;
IV - conhecer as concepções que subsidiam práticas de gestão e
curriculares, tais como de gestão democrática e participativa, bem como
concepções pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos
níveis e modalidades de ensino;
V – promover a integração horizontal e vertical do currículo no ensino
fundamental e médio;
VI – estimular abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia
de projeto e ou de temáticas transversais significativas para os alunos;
VII - ter atitudes proativas no sentido de melhorar sua própria
formação profissional, bem como a dos demais gestores e professores;
VIII – analisar índices e indicadores externos de avaliação de sistema
e desempenho da escola,
para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e projetos
desenvolvidos no âmbito da escola;
IX – analisar indicadores internos de frequência e avaliação da
aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação da aprendizagem em processo quanto das avaliações
realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio
necessárias à aprendizagem.
Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador de
apoio à gestão pedagógica,além das atribuições inerentes ao respectivo posto de
trabalho:
I - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a
avaliação da proposta pedagógica, juntamente com professores e demais gestores da unidade
escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática
participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a
serem atingidos;
II - promover a integração horizontal e vertical do currículo,
assegurando conteúdos e formas de operacionalização articuladas para os dois
segmentos do ensino fundamental e para o ensino médio;
III - atuar colaborativamente com o Professor Coordenador do segmento
correspondente aos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio,
orientando, acompanhando e intervindo, se necessário, nas atividades
desenvolvidas pela coordenação;
IV - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e
colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas de
trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes, de
acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação
ajustadas aos conteúdos às necessidades e possibilidades metodológicas utilizadas pelos
professores;
c) a otimização do uso de materiais didáticos, previamente
selecionados e organizados, adequados às
diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos;
d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas e
que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados nas
escolas;e) a participação, juntamente com os demais Professores Coordenadores e
com os professores,na elaboração de atividades de recuperação, capazes de promover progressivos
avanços de aprendizagem.
Artigo 7º - Para o exercício da função de Professor Coordenador de
apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata o inciso I do artigo 3º desta
resolução, o docente deverá:
I - ser portador de licenciatura plena em Pedagogia e participar do
processo seletivo/classificatório a ser organizado, executado e avaliado por
comissão a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino;
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência no magistério
da Secretaria de Estado da Educação;
III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente à Diretoria
de Ensino em que ocorrerá a designação, inclusive podendo se encontrar na
condição de adido ou de readaptado, sendo que a designação, no caso de
readaptado, somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de
Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS; ou
IV - ser docente ocupante de
função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar
1.010/2007, com sede de controle de frequência em unidade escolar da Diretoria de
Ensino em que se dará a designação, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas,
cumprindo apenas horas de permanência, desde que tenha sido aprovado no
Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuição de
classes e aulas.
Artigo 8º – Constituem-se componentes do processo de designação do
Professor Coordenador
de apoio à gestão pedagógica da escola:
I – formação de comissão mista constituída por representantes da
unidade escolar e da Diretoria de Ensino, que se responsabilizará pelo processo
seletivo;
II – fixação, pela referida comissão, dos critérios que presidirão o
processo seletivo, que deverá prever, dentre outros itens:
a) análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do
candidato;
b) compatibilização entre o perfil do candidato, sua qualificação
profissional e a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser
ocupado;
c) realização de entrevista individual;
d) disponibilidade de tempo do candidato para cumprimento do horário
de coordenação e para investir na própria qualificação e atender às atividades
de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos
centrais;
e) seleção e indicação, pela comissão, do candidato que melhor atender
aos requisitos estabelecidos;
f) elaboração do cronograma das atividades/procedimentos que compõem o
processo de seleção e designação do Professor Coordenador de apoio à gestão
pedagógica da escola.
Artigo 9º - A carga horária para exercício das atribuições do
Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será de 40
(quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e
com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola.
Artigo 10 - Os Professores Coordenadores farão jus ao pagamento da
Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
1.018, de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente à
carga horária das respectivas designações.
Artigo 11 – As designações para posto de trabalho de Professor
Coordenador, na conformidade do disposto nesta resolução, bem como suas
cessações, dar-se-ão por ato do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - A designação para o
posto de trabalho de Professor Coordenador de apoio à gestão pedagógica será
efetuada após a seleção e indicação do candidato pela comissão prevista no inciso
I do artigo 9º da presente resolução.
§ 2º - A designação para o
posto de trabalho de Professor Coordenador, nos termos desta resolução, terá a
duração de, no máximo, 1 (um) ano letivo, podendo, a cada final de ano, ser prorrogada, mediante recondução do docente designado.
§ 3º - A recondução do docente, de que trata o parágrafo anterior,
dar-se-á após avaliação, pelo núcleo gestor da escola, do desempenho do
docente, que ocorrerá no mês de dezembro de cada ano, devendo ser, referendada
pelo Conselho de Escola e instruída com
parecer favorável do Supervisor de Ensino da unidade escolar, para homologação
do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 12 - Os Professores Coordenadores usufruirão férias
regulamentares juntamente com seus pares, observados os requisitos legais para
fruição do benefício.
Artigo 13 – Tratando-se do ato de designação e de exercício de
Professor Coordenador dos anos iniciais e finais do ensino fundamental e do
ensino médio, de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 3º desta
resolução, permanecem inalterados os atos normativos vigentes.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Fontes: 22 – São Paulo, 123 (13) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 19 de janeiro de 2013;
http://www.dersv.com/ - acessado em 22/01/2013.