Publicado no DOE - SP em 25 jan. 2021
Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas
instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do
Decreto Estadual 65.384/2020, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições, e
Considerando:
- a Deliberação CEE 195/2021, atualizada pela deliberação CEE 196/2021
e homologada pela Resolução SEDUC de 22.01.2021, que fixa normas para a
retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a
organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID-19 e dá outras
providências.
- a Deliberação CEE 194/2021, homologada pela Resolução SEDUC de
14.01.2021, que fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e
Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED, nos termos do Decreto 65.384 de 17.12.2020;
- o Decreto Estadual nº 64.982 de 15.05.2020 que institui o Centro de
Mídias da Educação de São Paulo;
- a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos
para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as
séries, anos, módulos, etapas ou ciclos;
- a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização
de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e
profissionais da educação;
- a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências
previstas nas normas legais;
- a importância das interações presenciais nas escolas com professores
e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por
evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de
suspensão das aulas presenciais;
- a oferta do ensino híbrido como possibilidade para a garantia da
aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o
respeito aos protocolos sanitários;
- a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar
as decisões e informações relativas à prevenção do contágio pelo COVID-19;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ESCOLAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Art. 1º As unidades escolares de educação básica da rede estadual de
ensino, das redes municipais e das instituições privadas oferecerão atividades
presenciais aos alunos, observados os parâmetros de classificação
epidemiológica constantemente atualizados no âmbito do Plano São Paulo,
instituído no Decreto 64.994/2020 , os termos do Decreto 65.384/2020 e as
disposições desta Resolução.
§ 1º As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas nas
unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio,
observado o limite máximo de estudantes estabelecido nos protocolos sanitários
específicos para a área da educação, bem como os definidos para as áreas e
fases indicadas no Plano São Paulo, nos termos do Artigo 3º do Decreto 65.384 ,
de 17.12.2020, atendidas as seguintes proporções:
I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do
número de alunos matriculados;
II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de
alunos matriculados;
III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de
alunos matriculados.
§ 2º A presença dos estudantes nas atividades escolares será
obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa
nas fases vermelha e laranja.
§ 3º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que
apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares
exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena
instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22.03.2020.
Art. 2º Todas as unidades escolares deverão ofertar atividades
presenciais e atividades não presenciais para os estudantes.
Art. 3º Todas as instituições de ensino que funcionam no território
estadual deverão adotar as diretrizes sanitárias do Protocolo Intersetorial do
Plano São Paulo, aplicável a todos os setores, empresas e estabelecimentos,
complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor
da Educação.
§ 1º O Protocolo Intersetorial do Plano São Paulo e Protocolos
Setoriais da Educação, de que se trata o "caput" deste artigo estão
disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 2º As unidades escolares de que trata o "caput" deste
artigo deverão informar à supervisão de ensino os protocolos sanitários
efetivamente adotados, bem como assegurar sua observância, podendo adotar
medidas adicionais de prevenção.
§ 3º As unidades da rede estadual de ensino deverão observar, além dos
protocolos constantes no "caput", o Protocolo Adicional constante do
Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o
ensino fundamental e ensino médio as atividades presenciais realizadas na
escola e as atividades realizadas por meio remoto, considerando o previsto nos
termos do Artigo 24 , inciso VI, da Lei 9.394 , de 20.12.1996 e Deliberação CEE
195, de 14.01.2021.
Art. 5º As unidades escolares registrarão as ocorrências de casos
suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da
Educação para COVID-19 - SIMED, disponível na Secretaria Escolar Digital - SED,
mantendo o constantemente atualizado, conforme disposto no Decreto 65.384/2020
.
§ 1º Todas as unidades de ensino da educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de
Educação são obrigadas a registrar as ocorrências de casos suspeitos e
confirmados de COVID-19 no Sistema de Informação e Monitoramento da Educação
para COVID-19 - SIMED.
§ 2º É recomendado às instituições de ensino localizadas no território
estadual que não estão sob jurisdição do Conselho Estadual de Educação inserir
as ocorrências de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Sistema de
Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 - SIMED.
§ 3º Os dados lançados no SIMED são para controle, monitoramento e
implementação dos protocolos, sendo vedada sua divulgação por se tratar de
dados pessoais e sensíveis, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.709, de
14.08.2018.
§ 4º A divulgação dos dados do SIMED, que incluem os casos suspeitos
e/ou confirmados de COVID-19 nas escolas, cabe, exclusivamente, à Secretaria da
Saúde do Estado de São Paulo.
Art. 6º Todas as atividades escolares presenciais, realizadas na escola
ou as por meio remoto, deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas
perante as autoridades competentes.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A REDE ESTADUAL DE ENSINO
Art. 7º A direção da unidade escolar deve planejar as atividades
presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo
Intersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos
Protocolos Específicos para o Setor da Educação e os termos do Decreto
65.384/2020 .
§ 1º As escolas deverão organizar revezamento de estudantes de acordo
com os dias definidos para atendimento presencial, conforme etapa de ensino,
classe e turno, priorizando os estudantes que tenham maior necessidade de
atendimento presencial.
§ 2º As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para
melhor atender ao planejamento da oferta de aulas e atividades em modalidade
presencial e remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho
dos professores.
§ 3º Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação de
estudos para os estudantes independentemente da turma ou série, desde que não seja
prejudicado o atendimento dos alunos para os quais possuem aulas atribuídas.
§ 4º A programação das atividades escolares presenciais deve ser
compatibilizada com a programação das atividades do Centro de Mídias da
Educação de São Paulo.
§ 5º O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e
reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário.
§ 6º As unidades escolares da rede estadual de ensino do Programa
Ensino Integral - PEI e as escolas do Projeto Escola de Tempo Integral - ETI
poderão ofertar atividades escolares presenciais de acordo com a carga horária
padrão para essas unidades.
§ 7º Caso as unidades escolares não possam oferecer aulas e atividades
presenciais conforme a sua capacidade física e plano de retorno, nos termos
deste artigo, deverão apresentar justificativa à supervisão de ensino.
Art. 8º Nos dias letivos em que os estudantes não estiverem
presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido
pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir às aulas
ofertadas no Centro de Mídias da Educação de São Paulo.
§ 1º As atividades realizadas por meio do Centro de Mídias da Educação
de São Paulo serão contabilizadas como frequência regular do aluno.
§ 2º O aluno, quando em atividades escolares não presenciais, deverá
interagir com os professores da respectiva unidade escolar por meio do Centro
de Mídias da Educação de São Paulo.
Art. 9º A oferta de alimentação escolar deverá ser realizada utilizando
gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o
cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos
Art. 10. As unidades escolares da rede estadual somente poderão
realizar atividades presenciais quando dispuserem, em quantidade suficiente, de
produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao
cumprimento dos protocolos sanitários.
Parágrafo único. As escolas devem assegurar o estoque dos itens
constantes no "caput" deste artigo através do recurso recebido pelo
PDDE Paulista.
Art. 11. As jornadas e as cargas horárias de trabalho dos profissionais
da educação da rede estadual deverão ser cumpridas presencialmente na unidade
escolar a partir de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º A dispensa de realização de atividades presenciais está
condicionada à apresentação de atestado médico atualizado a partir desta
resolução e com o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças -
CID-10, que comprove pertencimento ao grupo de risco para a COVID-19,
permitindo o desenvolvimento das atividades de docência, planejamento e
formação exclusivamente por meio remoto, enquanto perdurar a medida de
quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22.03.2020.
§ 2º Os profissionais que se encontrem no grupo de risco, conforme
normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, poderão
participar das atividades presenciais mediante assinatura de termo de
responsabilidade disponibilizado na Secretaria Escolar Digital-SED.
§ 3º Os profissionais que se encontrem no grupo de risco para a
COVID-19 e estiverem realizando teletrabalho deverão exercer atividades como:
1. Acompanhamento remoto de estudantes;
2. Transmissão de aulas a partir do aplicativo do Centro de Mídias da
Educação de São Paulo;
3. Produção e correção de atividades a serem enviadas para os
estudantes;
4. Ações de busca ativa;
5. Orientações para famílias dos estudantes;
6. Interação por meio da ferramenta de chat do Centro de Mídias da
Educação de São Paulo;
7. Demais atividades compatíveis com o teletrabalho.
Art. 12. É facultado às unidades escolares da rede estadual de ensino,
no planejamento a ser submetido à Diretoria de Ensino, atribuir as atividades
presenciais a docentes de quaisquer componentes curriculares, independentemente
da atividade presencial realizada, do ano/série, turma e turno dos alunos
presentes, exceto as atividades relacionadas ao componente educação física, que
deverão ser desenvolvidas pelo docente habilitado.
Parágrafo único. O docente participará das atividades presenciais ou
das atividades escolares não presenciais desde que a soma do tempo despendido
nas atividades não ultrapasse sua carga horária semanal de trabalho.
Art. 13. Durante a semana do dia 01 ao 05 de fevereiro, os professores
participarão presencialmente de atividades de planejamento escolar e formação.
§ 1º No período mencionado no "caput" deste Artigo, a escola
deverá oferecer, caso haja demanda, orientação de estudos, reforço e
recuperação e condições para utilização da infraestrutura escolar, aos
estudantes mais vulneráveis.
§ 2º Está autorizada a oferta da alimentação escolar aos estudantes que
frequentarem a escola, ou àqueles mais vulneráveis que desejarem ir à unidade
para esse fim.
Art. 14. No período de 08 a 12 de fevereiro, serão ofertadas aos estudantes
as seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - Acolhimento;
II - Atividades para exercitar a prática dos protocolos sanitários;
III - Orientações de apoio para o uso de equipamentos e acesso às
aplicações e ferramentas tecnológicas.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os incisos e o § 2º do Artigo 2º da Resolução Seduc 83 de
10.11.2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 2º .....
I - início do ano letivo: 08 de fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre: 08 de julho;
III - início do 2º semestre: 26 de julho;
IV - término do ano letivo: 22 de dezembro;
.....
VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 19 e 20 de abril; 11 e
15 de outubro; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
VII - 1º bimestre: de 8 de fevereiro a 16 de abril;
VIII - 2º bimestre: de 22 de abril a 08 de julho;
IX - 3º bimestre: de 26 de julho a 08 de outubro;
X - 4º bimestre: de 13 de outubro a 22 de dezembro.
§ 2º Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §
1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15
-01-2021 e 09.07.2021 a 23.07.2021." (NR)
Art. 16. Os incisos II e III do Artigo 3º da Resolução Seduc 83 de
10.11.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 3º .....
II - reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser
considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
b) 2ª reunião: até 08 de julho;
d) 4ª reunião: até 22 de dezembro.
III - Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e
aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
c) 28 de junho a 08 de julho;
e) 13 a 22 de dezembro." (NR)
Art. 17. A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares - CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento
do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 18. Fica revogada a Resolução SEDUC nº 61, de 31.08.2020.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência limitada ao calendário escolar relativo ao ano letivo de 2021, podendo
ser alterada por novo normativo a qualquer momento, em observância à evolução
da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área
de saúde.
ANEXO I Protocolo Adicional da Rede Estadual
Os Protocolos Sanitários Setoriais da Educação devem ser seguidos por
todas as unidades de ensino do Estado. As orientações abaixo são medidas
complementares aos Protocolos Setoriais da Educação disponíveis no sítio
eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp para as unidades de
ensino da rede estadual.
1. A CAMINHO DA ESCOLA
1.1 Antes de sair de casa:
Servidores, pais, responsáveis e alunos devem aferir a temperatura
corporal antes da ida para a escola e ao retornar.
Caso a temperatura esteja acima de 37,5ºC, a recomendação é ficar em
casa;
Orientar aos pais ou responsáveis que não será permitida a entrada na
escola de estudantes com sintomas de COVID-19.
1.2 Transporte escolar:
Os estudantes e servidores devem usar máscaras de tecido no transporte
escolar e público e em todo o percurso de casa até a escola;
Deve-se adequar a lotação dos veículos do transporte escolar,
intercalando um assento ocupado e um livre, sempre que possível;
Os estudantes devem ser orientados para evitar tocar nos bancos,
portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;
Nos veículos do transporte escolar devem ser disponibilizados álcool em
gel 70% para que os estudantes possam higienizar as mãos;
Deve-se realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar
entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas
pessoas;
Deve-se manter janelas de transporte escolar semiabertas, favorecendo a
circulação de ar.
2. CHEGADA NA ESCOLA
2.1 Preparação para a chegada dos estudantes:
Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as
superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios,
carteiras, maçanetas e puxadores de porta, corrimões, interruptores de luz,
torneiras de pias e de bebedouros), antes do início das aulas em cada turno e
sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da
Anvisa;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura,
após o fechamento e, no mínimo a cada três horas;
Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro;
Organizar as salas de aulas e as carteiras, respeitando o
distanciamento de 1,5 metro;
Separar uma sala ou uma área arejada e ventilada para isolar pessoas
que apresentem sintomas até que possam voltar para casa;
Ter um funcionário de ponto de contato em cada prédio da instituição de
ensino para monitorar sintomas.
2.2 Entrada dos estudantes:
Evitar que pais, responsáveis ou qualquer outra pessoa de fora entre na
escola;
Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações,
preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;
Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;
Aferir a temperatura dos estudantes e servidores a cada entrada na
escola. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho) já distribuído para
todas as escolas;
Caso a temperatura esteja acima de 37,5ºC, orientar o retorno para casa
e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem
aguardar em sala isolada, segura e arejada até que pais ou responsáveis possam
buscá los;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola.
No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para
buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada, segura e arejada. Orientar
as famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de
1,5 m e mantê-los na sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com
portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a
dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito no Sistema de Informação e
Monitoramento da Educação para a COVID-19 - SIMED, disponível na SED, conforme
orientações;
Durante a formação de filas cumprir o distanciamento de 1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou
higienizar com álcool em gel 70% ao entrar na escola;
É obrigatório o uso de máscara de tecido dentro da escola;
Os servidores devem utilizar além da máscara de tecido e o face shield
(protetor de face) durante sua jornada laboral presencial.
3. ATIVIDADES PRESENCIAIS
3. 1 Atividades presenciais realizadas na escola:
Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias,
competições e campeonatos esportivos estão proibidos;
Atividades de educação física, arte e correlatas podem ser realizadas,
preferencialmente ao ar livre, e mediante cumprimento do distanciamento de 1,5
metro;
Sempre que possível, priorizar a realização de aulas e atividades ao ar
livre;
Avaliações, testes e provas podem ser realizados desde que seja
cumprido diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de
espaços, equipamentos e distanciamento de 1,5 metro;
O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser
limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro;
Exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários
para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza,
retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos ou livros e
aferição de temperatura.
3.2 Salas de aulas:
Manter o distanciamento de 1,5 metro;
As salas de leitura devem ser desativadas para o empréstimo de livros,
podendo ser usadas para outras finalidades;
Estudantes devem permanecer de máscara durante as aulas. Com exceção
para crianças menores de dois anos que estão proibidas de usar máscaras,
conforme recomendações das autoridades de saúde.
Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas,
evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
Evitar o uso de ventilador e ar-condicionado. Caso o ar-condicionado
seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos;
Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de
laboratórios, mantendo o uso da máscara e respeitando o distanciamento de 1,5
metro;
Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de
cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de
atividades práticas;
Estudantes não podem compartilhar objetos e materiais, como livros e canetas.
4. INTERVALOS E RECREIOS:
Separar os estudantes em grupos ou turmas fixos e não misturá-los;
Os intervalos e recreios devem ser feitos com revezamento das turmas em
horários alternados, evitando aglomerações e respeitando o distanciamento de
1,5 metro;
Estudantes e servidores devem lavar as mãos com água e sabão ou
higienizar com álcool em gel 70% antes das refeições;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após
tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos
cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho
compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação
da máscara.
5. ALIMENTAÇÃO:
Para a oferta de merenda e alimentação escolar poderá ser utilizado
gêneros que necessitem de manipulação e preparo, desde que assegurado o
cumprimento dos protocolos sanitários nesses processos.
Exigir o uso dos EPIs necessários aos funcionários para manuseio e
manipulação de alimentos;
É proibido beber água nos bebedouros colocando a boca no bico de
pressão ou na torneira. Cada estudantes deve ter seu próprio copo ou garrafa ou
utilizar copos descartáveis;
Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do
uso;
Escalonar liberação das turmas para refeições para garantir o
distanciamento de 1,5 metro e evitar que as turmas se misturem;
Refeitórios devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e
proibir aglomeração nos balcões;
Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e
seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos;
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após
manusear alimentos e antes e após a colocação da máscara;
Orientar os estudantes e servidores que ao retirar a máscara para se
alimentar, ela deve ser guardada adequadamente em um saco plástico ou de papel.
6. BANHEIROS:
Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após
tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos
de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a
colocação da máscara;
Limitar a quantidade máxima de pessoas no banheiro, conforme o tamanho
do banheiro e o número de pias, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e evitando
aglomeração;
Colocar na porta do banheiro o número máximo de pessoas permitidas
nesse local;
Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura,
após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e
descartado com segurança;
Higienizar as superfícies que são tocadas por muitas pessoas
(maçanetas, puxadores de porta, torneiras, pias), antes do início das aulas em
cada turno e sempre que necessário.
7. SAÍDA:
Organizar a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos
horários de pico do transporte público;
Evitar que as turmas se misturem na saída da escola.
COMUNICAÇÃO COM OS ESTUDANTES E AS FAMÍLIAS:
Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento
da unidade escolar na reabertura, protocolos, calendário de retorno e horários
de funcionamento;
Produzir materiais de comunicação para disponibilização a alunos na
chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre
a prevenção da COVID-19;
Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos
de higiene;
Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em
caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio. Priorizar o
atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online);
Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou
responsáveis;
Envolver os grêmios e os estudantes na elaboração das ações recorrentes
de comunicação nas escolas, no monitoramento dos protocolos sanitários e em
todas as ações pertinentes do plano de retorno da escola;
Orientar aos pais ou responsáveis que estudantes que apresentarem
sintomas para COVID-19 não devem ir para escola e devem procurar o serviço de
saúde. A escola deverá ser comunicada e o caso registrado no Sistema de
Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19 - SIMED, disponível da
SED;
Orientar aos pais ou responsáveis a responder diariamente o
questionário de monitoramento de sintomas;
Orientar as famílias a comunicarem às unidades escolares a situação de
saúde, tanto do estudante quanto de seus familiares no que diz respeito à
pandemia de COVID-19.
São informações relevantes:
O estudante ou algum familiar contraiu a COVID-19?
O estudante teve contato com indivíduo suspeito ou confirmado, por meio
de testes laboratoriais, de ter contraído a COVID-19?
Algum familiar ou o próprio estudante apresenta algum sintoma
característico de COVID-19?
MONITORAMENTO E GESTÃO DE RISCOS:
Os estudantes e profissionais que se encontrem no grupo de risco,
conforme normativa vigente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não
participarão das atividades presenciais;
Não permitir a entrada de pessoas sintomáticas para COVID-19 na escola.
No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para
buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as
famílias a procurar o serviço de saúde;
Se houver mais de um aluno sintomático, respeitar o distanciamento de
1,5 m e mantê-los na sala. Após a desocupação da sala, mantê-la arejada, com
portas e janelas abertas, sem ocupação por 2 horas, para possibilitar a
dissipação da aerossolização;
Registrar as informações do caso suspeito e/ou confirmado no Sistema de
Informação de Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED.
Os estudantes, pais ou responsáveis e profissionais da educação que
apresentarem sintomas deverão ser orientados a:
Buscar uma Unidade de Saúde para a orientações sobre avaliação e
conduta;
Manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos
sintomas. Após este período, o estudante ou o profissional da educação poderá
voltar ao trabalho;
Estudantes e profissionais de educação cujo diagnóstico de COVID-19 foi
negativo podem voltar imediatamente às atividades;
Os familiares (contato domiciliar) devem ser orientados a realizar
isolamento domiciliar por 14 dias e, se apresentarem sintomas, procurar uma
Unidade de Saúde. Se um estudante testar positivo para COVID19, todos os
estudantes da turma a qual pertence deverão ficar em isolamento por 14 dias e
não frequentar a escola;
Nos casos na qual só há suspeita, a turma poderá frequentar a escola,
pois há outras infecções respiratórias que se assemelham aos sinais e sintomas
de COVID-19;
Se um professor ou outro servidor ou estudante testar positivo para
COVID-19, rastrear todas as pessoas dentro da escola que estiveram a menos de
um metro deste servidor por pelo menos 15 minutos, no Sistema de Informação de
Monitoramento da Educação de COVID-19- SIMED, recomendar que estas pessoas
fiquem isolamento por 14 dias e procurem o serviço de saúde;
Os casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais
presenciais antes do período determinado de afastamento quando tiverem um exame
laboratorial descartando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério
da Saúde e estiverem com melhora dos sintomas após 72 horas.