Estatuto da Criança e do Adolescente (RESUMO)
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O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -
é um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que
tem como objetivo a proteção integral da criança e
do adolescente,
aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz.
Origem
O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela
regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelas
diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988,
internalizando uma série de normativas internacionais:
- Declaração dos Direitos da
Criança;
- Regras
mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da
Juventude - Regras de Beijing;
- Diretrizes
das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil.
Descrição
O Estatuto divide-se em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos
fundamentais à pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e
procedimentos protetivos. Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro
I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo
II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e
também dos crimes cometidos
contra crianças e adolescentes.
Adolescente
É considerado criança a pessoa com idade até doze anos e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade. Caso o adolescente seja emancipado, ele pode assinar contrato antes dos
21 anos.
Apreensão
O adolescente pode ser apreendido em flagrante em um roubo ou em outros
atos infracionais, assim como pode ser responsável pelos seus próprios atos.
Medida de liberdade assistida
Medida só aplicável a adolescentes autores de ato infracional, que ainda
são vulgarmente chamados de infratores, o que é um termo inaceitável uma vez
reconhecidos seus direitos básicos e também sua condição perante o ECA, de
pessoas em processo de formação. Devem ser obedecidos os princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. (art. 121).
Crimes e infrações cometidas contra crianças e
adolescentes
Pune o abuso do poder familiar, antigamente conhecido como
pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes.
O reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente no Direito
brasileiro
A Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à
Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo
Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência
internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes
brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele
momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que
levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos
princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência
obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de
1990.
Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de
dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se
tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava
com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a
emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227,
do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação
(PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação,
circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e,
depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo
projeto político de nação e de País.
Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se
no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e
que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso
porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se
propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa
única geração.
Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e
adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se
denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e
excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças
e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no
«direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».
Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento
que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os
«menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável
da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de
grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos
direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou
cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz
presente e que temos dificuldade em debelar completamente.
A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente,
as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer
forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos»,
considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem
se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e
destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas
instâncias político-administrativas do País.
Outros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade
do direito à convivência familiar e comunitária e, conseqüentemente, o fim da
política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção
sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos
abandonados e delinqüentes; a integração e a articulação das ações
governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de
devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de
ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das
alterações mais relevantes.
Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do
menor latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu
os três atores fundamentais no Brasil da década de 80: os movimentos sociais,
as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).
Outra conseqüência dos avanços trazidos pela Constituição da República
(1988), pela Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e pelo próprio
Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei
Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e
«adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa que
não possui direitos.
Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação
de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da
infância, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal
do menor», ambas superadas.
Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se
referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em
situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança,
adolescente, menino, menina, jovem.
O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o
conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da
Criança, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade,
salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja
alcançada antes» (art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990:
promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União,
Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os
efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito
internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao
artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».
Se antes dessa modificação não era exigido quorum especial de aprovação, os
tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à
Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da
recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.
Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de
direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a
conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de
12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.
O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da
aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso
de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de
atos infracionais.
Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso
Garrido de Paula, Edson Seda Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori.
Controvérsias
A implantação integral do ECA sofre grande resistência de parte da
sociedade brasileira, que o considera excessivamente paternalista em relação
aos atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes. Tais setores
consideram que o estatuto, que deveria proteger e educar a criança e o
adolescente, na prática, acaba deixando-os sem nenhum tipo de punição ou mesmo
educação. Alegam, por exemplo, que o estatuto é utilizado por grupos criminosos
para livrar-se de responsabilidades criminais fazendo com que adolescentes
assumam a culpa pelos crimes. Não raro, propõem a diminuição da maioridade
penal e tratamento mais duro para atos infracionais. Além disso, embora o
Estatuto impute a responsabilidade pela proteção à criança e ao adolescente ao
Estado, à sociedade e à família, estas instituições têm falhado muito em
cumprirem sua obrigação legal. São frequentes os casos de crianças abandonadas,
morando na rua, ou deixadas em casa, sozinhas, por um longo período de tempo.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_crian%C3%A7a_e_do_adolescente
– acessado em 19/01/2013.
(atualização da postagem de
05/03/2011)